“Art. 4o Durante o prazo estipulado
para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O
locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada,
proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que
for judicialmente estipulada.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial
prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no
imóvel.
§ 1o Nas hipóteses previstas neste
artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao
fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2o O fiador poderá exonerar-se
das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento
da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da
fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)
“Art. 13.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3o
(VETADO)”
“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel,
ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.”
(NR)
“Art. 40.
........................................................................
..............................................................................................
II – ausência, interdição, recuperação judicial,
falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
.............................................................................................
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma
vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando
obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a
notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o
locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de desfazimento da locação.” (NR)
“Art. 52.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3o
(VETADO)”
“Art. 59.
...........................................................................
§ 1o
................................................................................
..............................................................................................
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o,
havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas
pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência
do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no
parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a
segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial,
tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de
notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da
locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou
pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
.............................................................................................
§ 3o No caso do inciso IX do § 1o
deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar
de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do
imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a
totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)
“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de
pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de
diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser
cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta
hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o
locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser
apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão
da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos:
.............................................................................................
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar
que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que
poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou
publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito,
o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a
quantia depositada;
.............................................................................................
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se
o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)
“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o
juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30
(trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 1o
................................................................................
.............................................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no
art. 9o ou no § 2o do art. 46.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no
art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução
não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel,
atualizado até a data da prestação da caução.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o
rito sumário, observar-se-á o seguinte:
.............................................................................................
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz,
se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como
pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido
desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório
não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel
provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
.............................................................................................
IV – na audiência de conciliação, apresentada a
contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao
valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível,
determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo,
audiência de instrução e julgamento;
V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste
artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que
fixar o aluguel provisório.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 71.
........................................................................
.............................................................................................
V – indicação do fiador quando houver no contrato a
renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e,
tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o
número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja
alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz
determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30
(trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
§ 3o (VETADO)” (NR)
“Art. 75.
(VETADO).”